Promoção de habitações públicas
Ficou definido que o Estado deve promover a utilização de habitações públicas que estejam devolutas, estimulando simultaneamente o uso das habitações privadas que se encontrem no mesmo estado. O diploma vem ainda colocar em cima da mesa um tema há muito reclamado pelo setor imobiliário: a colocação de imóveis públicos ao serviço dos programas de arrendamento, incentivando o acesso à habitação a preços acessíveis.
Mais adianta a lei que as condições de habitabilidade dos imóveis públicos, arrendados ou subarrendados, têm de ser fiscalizadas periodicamente, para que seja possível combater as “situações irregulares ou encapotadas de arrendamento ou subarrendamento habitacional, nomeadamente quartos para estudantes”.
Política Nacional e Municipal de Habitação
A lei prevê a criação do Programa Nacional de Habitação. O que é que este programa tem de ter? Nele devem constar todas as carências habitacionais, bem como a Política Nacional de Habitação, que implica a mobilização do património público para arrendamento e a promoção da construção, reabilitação ou aquisição para habitação pública. Está ainda prevista a criação do Conselho Nacional de Habitação, responsável por elaborar o Relatório Anual de Habitação.
Apoios e subsídios
O diploma prevê também a criação de subsídios para os cidadãos que não tenham condições de aceder ao mercado privado de habitação, para os jovens, para famílias monoparentais ou numerosas e que estejam numa situação de especial vulnerabilidade económica. Ficaram definidas “medidas de proteção especial” para jovens, cidadãos portadores de deficiência, pessoas idosas e famílias com menores, monoparentais ou numerosas e ainda uma “proteção adicional” para os sem-abrigo, menores vítimas de abandono ou maus tratos, vítimas de violência doméstica, de discriminação ou marginalização habitacional.
Habitações devolutas
A partir de agora a lei define que será considerada habitação devoluta toda aquela que continue “injustificada e continuadamente”, sem uso habitacional, “por motivo imputável ao proprietário”, que fica sujeita a multas. Não podem ser consideradas devolutas as segundas habitações, as habitações de emigrantes e as de pessoas deslocadas por razões profissionais ou de saúde.
Proteção ou despejo
O diploma determina que o Estado e as autarquias não podem despejar os cidadãos ou famílias “sem garantir previamente soluções de realojamento. Ficou ainda definido, em casos de despejos, a “não execução de penhora para satisfação de créditos fiscais ou contributivos (…) quando esteja em causa a casa de morada de família”.
As pessoas e famílias carenciadas em risco de despejo ou que tenham sido sido despejadas e não tenham uma alternativa, têm direito a “atendimento prioritário” pelas entidades competentes e apoio necessário, “após análise caso a caso”, para ter acesso a uma habitação adequada.
Crédito à habitação
A lei admite a entrega da casa ao banco para saldar uma dívida - desde que isso conste no contrato assinado. Ficou definido que “é admitida a dação em cumprimento da dívida, extinguindo as obrigações do devedor independentemente do valor atribuído ao imóvel para esse efeito, desde que tal esteja contratualmente estabelecido, cabendo à instituição de crédito prestar essa informação antes da celebração do contrato“.
Reabilitação com regras antissísmicas
Ficou ainda definido que a reabilitação urbana de edifícios “deve observar condições de eficiência energética, vulnerabilidade sísmica e acessibilidade”.
Fiscalização de condomínios
Os condomínios, que são obrigados a constituir um fundo de reserva para custear despesas de conservação nas partes comuns do edifício, deverão passar a ser alvo de uma fiscalização que avalie se o fundo efectivamente existe e se está a ser usado para os fins legalmente previstos. Os condomínios irão beneficiar de “condições preferenciais para acesso a programas de requalificação e reabilitação urbana”.
Promoção da construção
Os programas públicos de reabilitação e edificação devem promover a construção sustentável, privilegiando a economia local, utilizando “materiais disponíveis localmente”.
Promoção pública de arrendamento
O Estado e as autarquias poderão colocar parte do seu património ao serviço de programas habitacionais públicos, podendo os imóveis serem disponibilizados “em regime de direito de superfície, salvaguardando a manutenção da propriedade pública”. O Estado deve discriminar “positivamente o arrendamento sem termo ou de longa duração”.
Para o mercado privado também há medidas. A lei prevê que o Estado promova a criação de “seguros de renda aplicáveis a todos os tipos de arrendamento”, “mecanismos de garantia mútua alternativos à necessidade de fiador” e instrumentos que garantam a “defesa dos direitos de senhorios e arrendatários” nos casos de incumprimento. Ficou ainda proibido o assédio no arrendamento.